Ao debater sobre democracia participativa, faz-se primeiramente necessário o entendimento da finalidade, bem como o conceito que esta implica. Na condição de acadêmicos de Direito, cabe a nós, apresentar tais conceitos e provocar uma discussão sobre um assunto que não só é para nós de grande importância, mas como também para a população em geral. Chame de democracia deliberativa ou participativa, o importante é saber que esses dois nomes possuem significados complementares, os quais, nada mais são do que formas de governo dos quais tem como objetivo estender a democracia para a esfera social, ou seja, que a democracia existente em uma nação passe a ser percebida e levada ao pé da letra por todos os cidadãos de maneira direita, e não mais somente através do voto.A democracia participativa busca a mudança no exercício do Poder Público fazendo com que esse seja baseado no debate público entre cidadãos sem diferenças e dotados de liberdade.Uma democracia com participação direta dos cidadãos no processo político, não apenas pela escolha de um representante, como na democracia representativa. “A democracia deliberativa constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida coletiva. Trata-se de um conceito que está fundamentalmente ancorado na idéia de que a legitimidade das decisões e ações políticas deriva da deliberação pública de coletividades de cidadãos livres e iguais. Constitui-se, portanto, em uma alternativa crítica às teorias "realistas" da democracia que, a exemplo do "elitismo democrático", enfatizam o caráter privado e instrumental da política.” -LÍGIA HELENA HAHN LÜCHMANN.
Um exemplo de democracia participativa é o orçamento participativo, que tem o intuito de submeter o destino de parte dos recursos públicos à consulta pública, através de reuniões comunitárias abertas aos cidadãos, onde primeiro são coletadas propostas, depois votadas as prioridades, e encaminhadas ao governo para que ele atenda a solicitação através de investimento público. Dessa forma é retirado poder de uma elite burocrática repassando-o diretamente à sociedade. A disseminação de políticas democráticas participativas, como se apresenta o Orçamento Participativo, nas mais variadas cidades brasileiras e latino americanas, baseada em uma postura ética e de transparência e visibilidade da coisa pública, possibilitará, com certeza, que as carências da sociedade diminuam.
África desperta em força para esta temática, procurando muitos dos seus Estados recuperar as economias, criar democracias mais consolidadas, levar a cabo políticas de descentralização internas às quais pretendem agora associar processos participativos como o OP. Não só a África mas também Saint-Denis (França), Rosário (Argentina), Montevidéu (Uruguai), Barcelona (Espanha), Toronto (Canadá), Bruxelas (Bélgica), Belém (Pará), Santo André (SP), João Pessoa (PB), Aracaju (Sergipe), Blumenau (SC) , Recife (PE), Olinda (PE), Belo Horizonte (MG) Atibaia (SP) e Guarulhos (SP).
Estado Democrático de Direito
”A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, (...) visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.”O Brasil é uma democracia semidireta, na qual o povo é titular do poder e o exerce pelos seus representantes ou diretamente, nos termos previstos na Constituição. O constituinte utilizou de certos instrumentos para reaproximar o cidadão das decisões políticas. Alguns caracterizando a democracia representativa (sufrágio universal), segundo José Afonso da Silva, "considera-se, pois, universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial". Outros a democracia participativa (plebiscito, referendo, iniciativa popular). A Constituição de 1988 já dizia em seu corpo componentes da democracia participativa:Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:I – plebiscito;II – referendo;III – iniciativa popular.
O plebiscito é o primeiro dos instrumentos de democracia participativa postos à disposição do povo (art. 14, inciso I, da CF/88). Esse é uma forma de consulta popular em que o cidadão é chamado a manifestar-se sobre um fato político ou institucional, quase sempre no sentido de lhe dar ou não valoração jurídica. O plebiscito verifica-se antes da decisão a ser tomada. O referendo consiste também numa consulta popular em que o cidadão tem o direito de se manifestar sobre decisões dos governantes, objetivando mantê-las ou desconstituí-las. O referendo é, normalmente, realizado depois da decisão legislativa. Fala-se, todavia, em referendo consultivo, a ser tomado antes da edição do ato, caso em que tem o valor de plebiscito.
Existem ainda outros instrumentos de participação popular nos atos governamentais, diferentes destes adotados em nosso sistema constitucional. O veto é um exemplo. Consiste num instrumento político, através do qual se permite aos cidadãos exigir que um dado projeto de lei seja submetido ao veto popular. A rejeição do projeto importará em se tomar o projeto como se nunca tivesse existido.
O autor que se debruçou sobre a teoria do contrato social, e grande inspirador da Revolução Francesa, Jean Jacques Rousseau elaborou algumas concepção da politica participativa. As idéias de igualdade perante a lei e a necessidade de controle dos atos exercidos pelos detentores do poder foram aperfeiçoados com o passar dos séculos até eclodirem condensadas nas idéias de Rousseau e Montesquieu. Insta mencionar a lição de Rousseau acerca da verdadeira democracia, que merece ser lida com cuidado de forma a não excluir o exercício da democracia, mas sim como estímulo a alcançá-la em sua inteireza, ou com a maior efetividade possível. Se tomarmos o termo no rigor da acepção, nunca existiu verdadeira democracia, nem jamais existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e o pequeno seja governado. Não se pode imaginar que o povo permaneça constantemente reunido para ocupar-se dos negócios públicos; e vê-se facilmente que não seria possível estabelecer comissões para isso sem mudar a forma da administração.
Concluindo a democracia participativa busca o bem-comum, o benefício da coletividade, a igualdade, aumenta a participação dos cidadãos no controle da administração pública. Mas, claro, não podemos nos esquecer que tendo em vista que tal atitude democrática é resultado das relações que o próprio homem cria, essa, corre risco de obter ou não sucesso mediante sua utilização.
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